A leitura como ponte para o mundo exterior

Por Melina Machado Miranda - 02 jun 2021 - 9 min

A assertiva “a leitura liberta” nunca fez tanto sentido. E podemos ir além – o acesso a direitos é o que verdadeiramente liberta!

Em tempos de recrudescimento do conservadorismo, violação dos direitos sociais e das investidas voltadas à elitização do acesso ao livro e à educação, faz-se necessária a discussão sobre as potencialidades da leitura para os grupos histórica e sistematicamente vulnerabilizados.

Citando especificamente a população privada de liberdade e a ausência de políticas de cidadania voltadas a esse público, o acesso ao livro, à leitura e à educação significa o contato com o mundo exterior (e interior, por que não?) à prisão, possibilitando dias a menos da pena a ser cumprida, ou seja, remição da pena. 

A leitura significa a expansão do que se sabe, do que se vê e do que se sente. Reconhecer letras, números e sentidos é também compreender o que dizem sobre nós e, entre outras coisas, saber qual ônibus se deve “tomar” para “ir à cidade” (centro), onde, via de regra, quase tudo acontece (oportunidades melhores de trabalho, de vida cultural, de acesso à saúde etc.). Sobretudo quando em aprisionamento, ter notícias dos mundos de fora, seja por meio de visitas ou por meio das atividades socioeducativas, pode constituir uma conexão capaz de acolher o sujeito em uma rede sociocomunitária, preparando-o para o dia da saída do cárcere. 

De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o direito ao contato com o chamado mundo exterior por meio da leitura está postulado ao lado de outras garantias (Art. 40), como alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Ainda segundo a mesma lei, Art. 126, “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, direito previsto desde 2011, quando a Lei de Execução Penal foi atualizada, passando a permitir que a educação – e não apenas o trabalho – pudesse ser revertida em menos dias da condenação a cumprir pelas pessoas privadas de liberdade. 

Por mais que pareça nítido, sempre é oportuno lembrar que a pessoa julgada por qualquer conduta considerada crime e condenada a pagar com a restrição de sua liberdade não pode ter seus outros direitos aviltados. Contudo, direitos previstos em nossas legislações e tratados internacionais não são amplamente garantidos à população privada de liberdade no Brasil. 

Ao analisarmos o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça e da Segurança Pública (MJSP), em dados de janeiro a junho de 2020, é possível notar o baixo alcance da remição por práticas sociais educativas, visto que apenas 3,10% das pessoas privadas de liberdade acessaram o direito à remição de pena através do estudo e do esporte.

O Brasil – com cerca de 700 mil pessoas presas – ocupa a terceira posição no lamentável pódio dos países que mais encarceram no mundo, se considerarmos o número absoluto de pessoas privadas de liberdade em nosso país, ficando atrás apenas de China e Estados Unidos, conforme informações recém divulgadas no Monitor da Violência do portal G1. Segundo esse veículo, ainda, a alarmante taxa de aprisionamento no Brasil é de 322 pessoas presas para cada 100 mil habitantes, o que coloca o país no 26º lugar do ranking de aprisionamento junto a outros 222 países e territórios.

Importante destacar que o perfil da população encarcerada no Brasil é constituído, em sua maioria, por jovens, negros e com baixa escolarização. Apenas para ilustrar, de acordo com o Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN) – em dados de janeiro a junho de 2020, 42% da população prisional sequer tinha completado 30 anos de idade.

Em resumo, temos um sistema prisional extremamente seletivo, onde o alvo apanhado geralmente advém das bordas dos territórios. Além disso, o sistema é superlotado e superpopuloso, não refletindo a diminuição da criminalidade e a melhoria da sensação de segurança, tampouco se caracterizando em um ambiente que per si propicia a reintegração social dos sujeitos encarcerados.

Esse cenário nos mostra a importância de se fortalecer políticas de cidadania dentro e fora das prisões, pois esse rumo tem potencial de produzir bem-estar a toda a sociedade. Analisar os dados do perfil da população prisional no Brasil e a falta de oportunidades de quem é visado pelo sistema de justiça criminal e pelo sistema socioeducativo (juvenil) é revelador sobre as condições e ausência de acesso à educação e outros direitos fundamentais das populações mais vulnerabilizadas.

Todavia, é interessante notar a recente regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, a partir da contribuição de especialistas no tema, elaborou um regramento nacional voltado a juízes e juízas sobre o cálculo de quantos dias uma pessoa privada de liberdade pode remir, ou seja, reduzir da sua pena, por meio da leitura e de outras práticas sociais educativas. A Resolução nº 391, de 10/05/2021, estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.

De saída, o documento estabelece o reconhecimento do direito à remição de pena, considerando três tipos de atividades: as escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias.

De acordo com a nova normativa (Art. 2º), práticas sociais educativas não escolares são 

atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. (Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 391/2019) 

Com relação à remição por leitura, posteriormente ao reconhecimento da Justiça, cada obra lida diminuirá em quatro dias a pena da pessoa presa, tendo sido estabelecido o limite de 48 dias remidos (o que equivale a 12 livros lidos) por ano nessa modalidade. Em respeito à Lei 13696/2018, que instituiu a Política Nacional de Leitura e Escrita, ficam vedadas a censura, a existência de lista prévia de títulos para fins de remição e a aplicação de provas, de acordo com informações do próprio Conselho Nacional de Justiça. 

Outro ponto de destaque da Resolução que deve ser aplicada pelos magistrados e magistradas de todo o país com atuação na área é a proposição da adoção de estratégias para o reconhecimento da leitura por pessoas com deficiência, analfabetas ou com defasagem de letramento (Art. 5º), sendo que

Deverão ser previstas formas de auxílio para fins de validação do relatório de leitura de pessoas em fase de alfabetização, podendo-se adotar estratégias específicas de leitura entre pares, leitura de audiobooks, relatório de leitura oral de pessoas não-alfabetizadas ou, ainda, registro do conteúdo lido por meio de outras formas de expressão, como o desenho. (Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 391/2019)

A resolução também considera o caso de a pessoa presa ser aprovada em exames de conclusão dos níveis da Educação Básica (fundamental e médio). Se assim acontecer, a pessoa privada de liberdade poderá ter sua pena reduzida ao equivalente à metade da carga horária total da etapa concluída. Os anos finais do ensino fundamental, por exemplo, correspondem à carga horária de 1.600 horas; ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio possuem, como carga horária, um total de 1.200 horas. Vale salientar, ainda, que caso a pessoa em questão comprove que concluiu um dos níveis da Educação Básica, conforme definido pela LEP, a quantidade final de horas será acrescida em um terço. Por fim, cada doze horas de estudo equivale a um dia a menos de pena para a pessoa privada de liberdade.

Somada à normativa, o CNJ está trabalhando em Planos Nacionais de Leitura e Esporte, Lazer e Cultura, em busca de fomentar essas práticas intramuros a fim de ampliar o acesso, impedir a censura e construir pontes por meio de práticas sociais educativas.

A educação e a leitura carregam credenciais que ampliam as possibilidades de entendimento não somente de palavras, mas também de realidades. Ler vocábulos e, ainda, contar com a mediação de uma rede escolar e comunitária pode nos levar a transver significados, compreendendo nossa realidade de modo mais crítico e político, no sentido de expressar nossa participação cotidiana – seja pela ação, seja pela omissão – no mundo e para além dos muros que nos cercam.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 391. Maio, 2021. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3918>.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Lei nº 7 de 11 de julho de 1984. Disponível em: <https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=7210&ano=1984&ato=c6fUTUU9EeBpWT4ac>.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias SISDEPEN, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen>.

Portal G1. Monitor da violência: Com 322 encarcerados a cada 100 mil habitantes, Brasil se mantém na 26ª posição em ranking dos países que mais prendem no mundo. Maio, 2021. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2021/05/17/com-322-encarcerados-a-cada-100-mil-habitantes-brasil-se-mantem-na-26a-posicao-em-ranking-dos-paises-que-mais-prendem-no-mundo.ghtml>.

Melina Machado Miranda

Melina Machado Miranda é assistente social e sanitarista. Mestra em Serviço Social pela PUC São Paulo, Especialista em Saúde Pública pela Faculdade de Saúde Pública da USP e Graduada em Serviço Social pela UNESP. Possui experiência na política de Assistência Social, no Sistema Único de Saúde (SUS) e na área sociojurídica. Há 11 anos atua como assistente social na Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), tendo sido Assessora Técnica Psicossocial da Defensoria Pública-Geral de São Paulo e gestora no Grupo de Apoio Interdisciplinar. Desde 2019, exerce a função de supervisora no Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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